Organismos Internacionais - 9 ANO
É indiscutível que o mundo é uma sociedade de Estados, na qual,
ainda, não há uma interligação jurídica dos fatores políticos. Para se
reconhecer um Estado,[...], é
essencial a comprovação de sua soberania, assim, a referida sociedade
política deve demonstrar as suas condições de assegurar o máximo de
eficácia para a sua ordenação em um determinado território e que isto
ocorra permanentemente.
O que diferencia o Estado das demais instituições internacionais é que só ele tem soberania. Logo, no âmbito
interno a instituição estatal é uma afirmação de poder superior a todos
os demais, já no externo é uma afirmação de independência.
Realça-se que, de fato, é relativo o conceito de soberania no plano
internacional e a sua regulação jurídica é aparente, pois os Estados
mais fortes modificam o direito quando lhes convém. Mesmo assim, o
reconhecimento jurídico da soberania ainda é importante, uma vez que a
sua consequência qualifica como ilegítimo o uso arbitrário da força.
Já no século XIX, alguns Estados se convenceram de que, em razão da
natureza dos interesses comuns que começavam a surgir, seria mais
prática a constituição de órgãos internacionais permanentes, ao invés de
se reunirem em conferências diplomáticas de maneira pontual e
descontínua, como haviam feito até então.
Diante desse novo panorama, surgiram as primeiras organizações
internacionais, as quais tratavam das questões técnicas. Em 1815, foi
criada uma comissão fluvial internacional para tratar da administração
conjunta da navegação no Reno e, em 1856, criou-se a comissão do
Danúbio. Na segunda metade do século XIX, em torno das questões
administrativas, foram criados instrumentos de cooperação, tais como a
União Telegráfica (1865), a União Postal Universal (1874), a União para a
Proteção da Propriedade Intelectual (1883) e a União das Ferrovias
(1890).
Nos anos de 1899 e 1907, as duas primeiras Conferências de Haia foram
responsáveis pelo encontro entre as experiências multilaterais europeias e americanas que tentaram, de forma inédita, estabelecer
princípios jurídicos comuns para a organização internacional.
Em 1900, em face das condições de trabalho e de vida dos operários
das manufaturas, uma conferência diplomática, realizada em Paris, criou a
Associação Internacional para a Proteção legal dos Trabalhadores
(AIPLT).
No início do século XX, as disputas entre as grandes potências
provocaram a Primeira Guerra Mundial. Terminada a Guerra, surgiu a
primeira tentativa para a constituição de uma organização mundial de
Estados, que protegesse todos os entes estatais, opondo barreiras aos
mais fortes. Essa tentativa fracassou e, posteriormente, ocorreu a
Segunda Guerra Mundial.
Depois disso, com a aproximação dos Estados em decorrência da Guerra e
devido ao temor, sob a estrutura dos Anos Dourados do Estado de Bem-estar Social, multiplicaram-se as organizações internacionais,
dotadas de personalidade jurídica de direito das gentes, de aptidão para
manifestar uma vontade distinta daquela de seus Estados membros e que
afirmavam a ilegitimidade da submissão de um povo a outro, culminando em
um grande surto de novos Estados e de forças que se preocupavam com o
equilíbrio mundial[47].
Na prática, os Estados se integram em uma ordem jurídica, mas não
existe nenhum órgão superior de poder a que todos se submetam. Devido a
essa ausência é que, nos últimos tempos, têm sido criadas muitas
organizações internacionais dotadas de um órgão de poder, modificando os
termos de relacionamento entre as instituições estatais.
A maior causa da inter-relação estatal se deu pelo fato de um Estado
não poder mais defender uma política econômica isolacionista, já que a
sua prosperidade econômica passou a estar em função dos demais Estados,
sendo preciso a derrubada das barreiras aduaneiras levantadas pela
política protecionista. Dessa forma, o motivo principal do surgimento
das organizações internacionais foi a necessidade da manutenção da paz
na comunidade internacional, evitando-se que os possíveis litígios entre
dois ou mais Estados fossem solucionados por meio da força. Para se
evitar métodos violentos foram apresentados, inclusive, modos de
soluções pacíficas (medidas diplomáticas, coercitivas e jurídicas)[48].
É verdade que o ingresso de qualquer Estado em uma organização
internacional é um ato voluntário que a entidade estatal realiza quando o
deseja, pois é imprescindível que no momento em que se proponha ao
acordo renuncie a alguns de seus direitos em favor da organização, mas
também é verdade que todos sentem a necessidade e mesmo a imperiosidade
desse ingresso. Indubitavelmente, as entidades internacionais tendem ao
concerto das civilizações e a sua existência e funcionamento são as
provas mais concretas da própria existência do Direito Internacional.
Ricardo Antônio Silva SEITENFUS[49]
define as organizações internacionais como sendo uma sociedade entre
Estados que se constitui por meio de um Tratado, cuja finalidade é o
estabelecimento de interesses comuns através de uma permanente
cooperação entre seus membros. É essencial destacar que os tratados
constitutivos de uma organização internacional têm como objetivo a
determinação de direitos e de obrigações entre os Estados membros ou
entre esses com as organizações internacionais. Por essa razão, os
Estados mais débeis ingressam nas organizações em busca de legitimação e
segurança.
Ademais, as organizações introduzem o chamado multilateralismo que é a
cooperação internacional de dois ou mais Estados com o intuito de
atingir fins comuns e criam normas que os Estados soberanos obrigam-se a
respeitar, para que possam integrá-las.
Isso acontece porque os entes estatais, ao manterem suas
prerrogativas tradicionais de exercício de poder, concordaram em criar
mecanismos multilaterais dotados de instrumentos capazes de atuarem nos
mais diversos campos, inclusive de forma preventiva, como por exemplo,
quando se trata da manutenção da paz e da segurança internacionais. No
entanto, as funções das organizações internacionais são percebidas
distintamente por cada Estado membro.
Trecho do Artigo: A criação dos organismos internacionais sob a égide do estado de bem-estar social
Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-73/a-criacao-dos-organismos-internacionais-sob-a-egide-do-estado-de-bem-estar-social/
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